Ir para conteúdo

Josenilton Lisboa

Colaborador
  • Postagens

    2.387
  • Registro em

  • Última visita

Tudo que Josenilton Lisboa postou

  1. Olá amigo tente alguns destes códigos. *#7780# Restaura a configuração original do aparelho. Espero ter ajudado.
  2. Ok! Amigo desde já nós da equipe clan agradecemos sua participação. Done.
  3. Amigo creio que seu problema e este, o mesmo esta passando a flash pela HWK, pois a mesma não e uma box boa para Lgs. Agora se o senhor tentar fazer o mesmo pela Viggys"Claro sei que o senhor não possui" o aparelho vai voltar 100%. Já tentei fazer um modelo semelhante não me recordo qual, mais na verdade à HWK não e uma box boa para LG. Abraços fique com Deus.
  4. Amigo quais as flash que o senhor já passou neste ATC, o senhor já tentou ligar o mesmo em uma fonte ou mesmo tentou coloca uma outra bateria no mesmo ? De mais detalhe. Abraços
  5. .::Samsung E-250 full & final solution exe::.. SAM_E250_BY_HABIBRANA.rar
  6. Siga a risca este procedimento. http://www.clangsm.com.br/vb/smart-clip-s-card-s-cout/3764-procedimento-unlock-motomagx.html Se o erro persistir faço o que o amigo LUC@S pediu. Desde já agradeço!!!
  7. Na verdade meu amigo são por pessoas assim iguais ao senhor que nosso Brasil não vai para frente, o senhor sabe muito bem que N.F e um direito do consumidor e vem me dizer que o produto sem nota fiscal e melhor porque o preço e mais baixo ? O senhor pelo que vejo e um dos poucos sortudos atendido pelo Sr. citado a cima, creio que o senhor foi infeliz no ato de defender o Sr. Welson, lhe digo mais, com essa sua declaração sua só estamos apurando mais ainda que este senhor realmente vende as mercadorias dele sem N.F e o mesmo e digno de um belo processo. Amigo falei, Falo e Falarei quantas vezes forem preciso Procurem seus Direitos pois vários já foram ofendidos pelo mesmo e este mesmo senhor esta cometendo um crime fiscal grave. Não deixem passar em branco procurem seus direitos. Desde já agradeço a todos.
  8. Amigo costumo usar veja multe uso aquele mais antigo da tampinha vermelha. Esperamos resultados do senhor.
  9. Pelo que li aqui em quase todos os post o citado amigo gosta de xingar as pessoas. Mais como de prache todo homem froxo fica valente atrás de um PC. Frente a frente são todos mansinhos que nem gatinhos, xingar via msn,e-mail, telefone isso para mim coisa de moleque não e coisa de homem bom mesmo e xingar cara a cara ae sim digo que o sujeito e macho mesmo. Só lamento pelos amigos olhem a lei que mandei a todos procurem seus direitos salvem os e-mail que o citado senhor mandou porque isso e uma prova da calunia que que ele fez a vocês e processem o mesmo não percam tempo batendo boca com ele. Abraços fique com Deus.
  10. Bem não conheço o mesmo e também não faço a minima questão de conhece-lo mais seguindo a l LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.. Prestem bem atenção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Art. 3º Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) Art. 4º A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) Art. 5º Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal. 1º A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça. 2º A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações. 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade. 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês. 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário. 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º. 5º A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqüentes deverá ser atualizada monetariamente com base na variação do Ufir. 6º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e contribuições sociais. 7º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal. 8º A diferença positiva a que se refere o § 6º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária. Art. 7º Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuições sociais sobre elas incidentes. 1º Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento. 2º O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos. 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento. Art. 8º É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento. Art. 9º O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens. 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização. 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade. 3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento. 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física. 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do mês da avaliação. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1994 No meu casou eu nem esperava ele bater boca já tinha denunciado e processado o mesmo. Para quem teve a paciência de ler a lei toda vai entender bem mais para quem não teve faça ênfase no Art. 5º, 1º e 2° . Então amigo Ghost não perca seu tempo com um senhor desses faça valer seus Direitos de consumidor. Abraços
  11. Frank me informe os seguintes detalhes do aparelho. Modelo:__________ CPU: _______________ Versão: _____________ Ou me mande um print da tela de boot do mesmo. Desde já agradeço.
  12. Já que você falou ma questão de álcool o que por estar ocorrendo e o seguinte, o senhor pode não ter feito a limpeza corretamente ou seja deixando alguns vestígios de sujeira lembrando pode ser isso. Vou passar a minha maneira de fazer a desoxidação em placas. Lavo a placa em agua corrente com detergente e com escova de dente. Tiro todo excesso de detergente. Coloca na Ultra-son e deixo de molho por 30 min. Depois dou um leve calar para tira toso excesso de álcool e para que a placa fique seca. Depois disso dou uma boa olhada para ver se não ficou algum ponto de umidade na placa depois disso ae sim eu monto o aparelho e testo. Em alguns casos os amigos na pressa esquecendo de secar bem as placas e assim quando montão os aparelhos os mesmo por algum ponto de umidade trazem outros problemas, podem este ser o seu caso ou não claro. Mais fica uma dica para todos. Abraços fiquem com Deus.
  13. Geralmente estes problemas ou e display ou e flex tente trocar e poste resultados. Abraços.
  14. Fugindo um pouco do assunto do tópico para dar boas vindas ao meu amigo Frank para quem não conhece estão falando com um cara cranio em celulares mais agora afasto um pouco da nossa área e voltado mais a área de informática. Mais esse cara foi uma das minha espiração para eu começar na área de SW e FW de celulares. Fico feliz por você estar aqui em nosso fórum seja bem vindo meu amigo espero ver mais post seus tanto aqui na área de celular como na da Informática sei que você tem muito pouco tempo mais estamos aqui espero que arrume uma solução para seu problema. Abraços Frank e seu Pai Sr. Djesus.
  15. Mais uma vez vou lhe dizer Leia as regras do fórum e assim o senhor vai tira todas as suas duvidas sobre maneira de postar arquivos protegidos dentre outras coisas. Como o senhor mesmo disse este e um fórum técnico ou seja dedicado a Técnicos na área de telecomunicação que claro se o senhor fosse uma saberia das regras de fórum sobre fóruns técnicos coisa que o senhor demonstra não saber nada. Leia as Regras do Fórum aqui neste llink: Regras do Fórum Clan GSM Abraços.
  16. Forum não e Inútil esse e um fórum técnico se o senhor tivesse um pingo de sanidade a primeira coisa que iria fazer era ler as REGRAS do fórum e não sair postando besteira palavras de baixo escalão concertesa o senhor não e técnico pois não tem um pingo de educação. REPETINDO ISSO E UM FÓRUM TÉCNICO LEIA AS REGRAS DO FORUM. Desde já agrademos a sua falta de educação.
  17. Alguns amigos estão tendo dificuldade em colocar vidros no youtube ou mesmo duvidas vou colocar um tuto passo a passo e uma video aula para todos. O primeiro passo é entrar no site do You Tube e se cadastrar, caso você ainda não tenha feito isso. Não demora muito. Basta clicar em "sign up", que fica na parte de cima da tela, à direita, e colocar seu nome, e-mail e mais algumas outras informações. Vamos ao que interessa! Primeiro crie um vídeo usando uma filmadora ou qualquer outro meio e grave no HD de seu computador. Clique em seu nome de usuário(ali onde você fez o cadastro deve estar o seu nome) na parte superior da página. clique em Uploade Video. a 1ª página se abrirá com algumas dicas para postagem de seu vídeo.Os vídeos que você gravou deverão ter no máximo 10 minutos de duração e deverão estar convertidos nos formatos AVI,MPEG ou WMV entre outros. O You Tube os converterá automaticamente no formato .flv ou flash video que poderá ser visto em qualquer navegador que contenha o plugin do flash atualizado. O tamanho do vídeo não deve ultrapassar 100MB e deverá ter no máximo 320x240 pixel a 30 q.p.segundo. Para começar, digite um título para o seu filme. Digite uma descrição para ele. digite depois as palavras chaves relacionado com seu vídeo.Escolha a categoria e depois a linguagem desejada. O You Tube alerta que você não poderá postar vídeo que contenha direitos autorais ou que não tenha permissão do proprietário. Clique em Go Upload a File para postar o vídeo de seu HD. Na próxima página clique em Browse e na página que abrirá escolha o seu vídeo e clique em abrir. Selecione se seu vídeo será público ou privado(parentes e amigos). Clique em Upload Video e uma barra de progresso indicará o andamento da postagem. Após algum tempo surgirá outra página para você atualizar dados de seu vídeo e opcionalmente acrescentar outros dados, como por exemplo, local e dada em que foi realizado. Clique em Update video info. clique em seu nome de usuário para ver se seu filme já foi postado. A conversão para .flv e postagem pelo You Tube pode demorar um pouco. Clique em My account, em seguida clique em My Uploade videos. Seu vídeo deverá estar listado aqui. Clique sobre ele para assistir! http-~~-//www.youtube.com/watch?v=spWOQQGK7ig
  18. Estava aqui olhando mais atenta mente o seu post e percebi uma coisa no erro o caminha que esta sendo indicado pela sua maquina é. C:\Arquivos de programas\Arquivos comuns\SarasSoft\Ufs.sdb sendo que o caminho certo seria: C:\Arquivos de programas\SarasSoft Me diga uma coisa os senhor mudou o caminho da sua maquina isso e só uma pequena duvida. Abraços desde já agradeço.
  19. O senhor não vai conseguir mesmo porque estamos falando aqui de uma samsung E117 e t439 e o amigo luc@s postou a configuração de um Samsung Z170 que analisando e estudando bem aqui os manuais dos 3 cheguei a conclusão que um não tem nada haver com outro então sendo assim procedimento desnecessário. Fiz aqui uma pesquisa e vi que seu problema pode ser flash se o senhor possui alguma box samsung veja se a mesma já suporta esses modelos e procure a flash dos mesmo no pro-pio suporte da box. Desde já agradecemos.
  20. Unlock Security Code iPhone 2G 3G 3Gs Without Lose Any Data ================= Phone Must Be JailBreaken ============== OBS: Não testei ainda esse programa então e por sua conta e risco Iphone Security Code.rar
  21. Caro amigo estamos vendo seu esforço vamos abri uma brecha aqui para o senhor já que o mesmo não e tecnico. Bem amigo a alguns sw que o senhor pode usar para atualizar o seu K850 dentre outros Sony mais vou logo lhe advertindo se o senhor quizer usar este SW o senhor vai usar por sua conta e risco ok! O senhor só vai precisar de um cabo USB DC-60 Baixe o programa nenste link:http://www.clangsm.com.br/vb/sony-ericsson/66-programas-sony-ericsson-2.html Nome do programa: Update Service postado por nosso amigo Arkanoidblue Espero ter ajudado abraços.
  22. Ok!! amigo LUC@S aguardaremos anciosamente por sua resposta. E não entendemos que seu post foi de má fé só sua resposta que foi vaga. Enquanto isso estamos aguardando ao do amigo thiago s&acell.
×
×
  • Criar Novo...