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@ Welson boxcell


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Ser digno de sua palavra, é também, debater sem abusar de sua autoridade (Em lugares a seu favor) O que interessa, e o que pesa mesmo. Não é citado, não é! N.F., conhece? Poisé, o que muitos não sabem, é isso. Que você (WELSON BOXCELL) me vendeu uma mercadoria, SEM NOTA FISCAL, por envio "forçado". Disse a você, que estaria depositando o seu valor, mas ao entrar em contato com a contabilidade de minha empresa, seria impossível o saque. Então, para ver todos nós felizes e contentes. A única coisa que pedi, foi o meu direito de consumidor.

Outra coisa, nunca conheci alguém que tenha a Boca tão suja quanto a sua! Vixe viu. Só sabe dizer palavras de baixo calão, acho que: - Você não conhece diversos termos, tais como. Respeito e méritos.

Essa dívida, não me denegri não meu caro. Pois tenho certeza que tos compreendem, e são a favor de fornecedores emitirei N.F. JUNTO AO PRODUTO.

Como eu lhe disse pelo e-mail.

"N.F. > Valor (Este já se encontra separado num pacote, com seu nome e número da conta" Se quizer mando print ;) " NUNCA me neguei. Você sabe qual meu propósito.

Então, não sei porquê de tanta discórdia e guerra. Sendo que, acho isso pesa um pouco o nosso sucesso no mundo mobile, e isso, é só uma pequena coisa que você tem o refúgio. E é banal.

B.r.

Ghost Rider

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Todos ( nois ) o aponhamos sim! Ate porque você esta no direito de consumidor que foi, E quaisquer empresa responsável evite a ( N.F ). Qualquer um tem direito a exigir a ( N.F ) Pagamos mais caro pra isso.

Então fique tranqüilo Ghost, Sua imagem não vai ficar ( suja ) por causa desse ocorrido.

Abraços.

Att: Igor Almeida.

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Como o mesmo falou de nossa adm estou aqui pelo direito de resposta já que o mesmo não deixa fazer isso no seu fórum, sempre baniu todos para que ele mesmo possa reinar em algum lugar, só assim mesmo que consegue.

Lembrando que aqui ninguem é banido, eles tem o direito de resposta, isso se chama CLANGSM®.

Infelizmente existe membro de um determinado Forum aqui no Brasil, que faz até parte da Administraçao do mesmo que é comprovadamente um PICARETA e o Administrador nada fez para que Caloteiro pagasse a divida que tem com a Boxcell.

O Administrador aqui nada fez meu caro pelo fato de não haver nada contra o CLANGSM, o Sub-Adm Ghost Rider sempre fez um belo trabalho pelo CLANGSM.

Quero deixar bem claro para todos os usuários do CLANGSM, no fórum desse individuo todos do clangsm são banidos, eu mesmo por exemplo tenho mais de 4 mil mensagens lá e sou excluído, todos os nossos moderadores são banidos, agora pergunto a vcs, isso é fórum aberto aos usuários ou fórum para suporte a seus clientes?

Nunca precisei falar a ninguem de minha saída do fórum citado, sempre brigava por um fórum melhor para todos, porem era impossivel, já que se tornou ditador, eu era ADM lá tbm e não tinha direito em exercer minha função de autoridade, afinal quem manda mesmo é Welson, quem dita as regras é Welson, quem bani é Welson, e se não for cliente dele complica um pouco, prefiro nem comentar sobre isso.

Quero deixar claro que este tópico que ele abriu novamente sobre o Ghost já foi discutido a tempos, porem o sr. de idade não tem o que fazer e fica abrindo tópicos descenessários arrumando confusão de uma coisa que já ficou bem clara a todos.

OBS: A empresa CELLMASTER e CLANGSM só vende equipamentos com NOTA FISCAL.

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É lamentável ter que suja um poster com esse nome tão desagradável, mais não nos resta outra escolha, o mesmo não admite de forma alguma o sucesso do Fórum Clan GSM e seus seguimentos, então procura de todas as formas tentar denegrir nossa imagem (Coisa impossível) Trabalhamos serio, e somos profissionais capacitados, não somos EX PIZZAOLO falido que entraram no ramo da telefonia móvel para não passar fome e se acham algo por isso, caia na REAL e não faça-nos perder nosso tempo com suas hipocrisias.

Ghost como cliente estar exigindo a nota fiscal do produto, já que a "Suposta Empresa" de Welson estar sonegando e ISSO É CRIME, o qual fornece equipamentos SEM NOTA FISCAL ou qualquer garantia de legalização, ou seja se tiver uma fiscalização em sua loja tenha certeza que seus equipamentos serão todos retidos pois ele não tem e não poderá lhe ajudar com esse pequeno detalhe. (Quem tem loja em São Paulo sabe dessa realidade)

(Todos que compram com a Equipe Clan GSM e CELLMASTER recebe NOTA FISCAL do produto na hora) Isso é respeito com o consumidor

Se o mesmo continuar com seu circo e palhaçadas estaremos entrando com uma processo judicial exigindo a nota fiscal do produto e processando o mesmo por danos morais.

Não gostamos de desavenças, e tentamos de todas as formas fazer nosso trabalho de forma plausível por todos, todos que presente estão no fórum Clan GSM sabem de nosso respeito com todos, então deixamos claro as atitudes desse pobre coitado que tenta de todas as formas causar algum (bla bla bla) Usando nosso querido nome e de seus integrantes.

Mensagem ao Welson

Você é apenas um amador, não entende nada de telefonia, então não tente ser o que não é e siga sua desprezível vida da melhor forma que lhe convém.

Atenciosamente;

Equipe de Administração Clan GSM

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Postado originalmente por WELSON BOXCELL

Infelizmente existe membro de um determinado Forum aqui no Brasil, que faz até parte da Administraçao do mesmo que é comprovadamente um PICARETA e o Administrador nada fez para que Caloteiro pagasse a divida que tem com a Boxcell.

Sonegação de N.F e crime pois a garantia do consumidor esta na nota fiscal pois sem a nota não temos nenhuma garantia da mercadoria, pois a empresa que vender qualquer mercadoria sonegando a Nota Fiscal isso só representa sua irregularidade e desonestidade com o cliente....sem mais poucas palavra mostra a verdade .......

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Bom é triste ver uma situação dessas , um indivíduo tentando denegrir pessoas de uma comunidade , destinta e que tem o respeito que eles não tem com seus seguidores, mais é a vida não é , infelizmente para a tristeza dele o sucesso não é para todos, exige trabalho e respeito com seus seguidores, quanto a nota, certa feita na época que fui banido de lá do fórum dele , ele tentou denegrir a imagem do nosso fórum e do nosso parceiro Cellmaster dizendo ele que os produtos dele eram do paraguay, agora como DEUS não quer nada encoberto, expos a verdade na sua verdadeira face

que ironia não é?

Como disse é a vida; infelizmente não é boa o bastante para esse cidadão.

Sem mais!

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@Welson

Aconteceu comigo mesmo, fui banido do GloboGsm por ter opinião propria e não por me juntar ou apoiar a adm do mesmo, isso é uma vergonha...pois vivemos num pais Livre e cada um tem sua opinião para com qualquer assunto.

Somente coloquei minha opinião sobre um cabo que não havia necessidade de gastar com ELES MESMO e fui banido por não dar lucro a eles!

IGNORANCIA

Mesmo quando surgiu o ClanGsm Welson sempre quiz defamar, veio com essa do Ghost e não colou, agora veio de novo?

O que ele esta querendo? O cara ja viu que somos fortes e maiores que ele e ainda não engoliu ser o terceiro ou querto forum no brasil abaixo de nos que somos os numero 1.

E agora com nossa nova empresa ClanShop se sentiu mais ameaçado no ramo de telefonia celular como nunca.

Ja somos a potencia na area de Softwares e de Hardware agora em equipamentos para manutenção o cara quer morrer de Inveja!

Sr. Welson Ary Braga e compania não presisa passar noites implorando para ser um resseler como Samuel Wesley faz e fez. Tenho muitos contatos por sinal que dizem que so da o resseler a ele pq ele é muito chato e insisitente!

Não presisaremos disso pra conquistarmos o nosso lugar isso vem com empenho e vendas não de CHOROS na madrugada!

Voltando ao assunto do Ghost, pq veio em foruns dizendo dele? Pq ele faz parte da maior comunidade sobre GSm do Brasil?

Amigo você deve ter tomado manta de muitas pessoas e pq naum fala delas?

Ghost apenas questionou a forma que você fez com ele, uma covardia e crime contra o estado.

Somos Obrigado a exigir N.F. Caso tenha uma empresa fantasma procure legaliza-la pq se não tera problemas futuros!

Atente as regras de comercio no brasil e faça sua empresa emitir N.F.

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:uzid:Este cara vende mercadoria sem suporte técnico, para vender é uma blz mas para te dar suporte..... ele te bloqueia no msn, vc liga na loja e eles dizem que ele saiu, quando a box chega... que começa a briga se vc tiver alguma dificuldade para instalar... ele simplesmente diz que vc não vai conseguir e pede para mandar a cpu para ele que ele ira cobrar um valor xxxx para instalar sua box.. ele é Picareta meesssmo. Fiquei puto com ele quando me vendeu algumas box e me disse que meu tecnico nao daria conta de instalar.Tecnico na loja so tem 1 e era eu o que faltava era drive, o drive eu encontrei no melhor forum no CLAN GSM. Agora é perda de tempo ficar falando deste cara ele nao presta picareta mesmo! Desde quando virei membro desde o forum so tenho a agradecer a toda Equipe Clan GSM vc´s estao de Parabéns!smil42a4db08c3514

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Pessoal de boa mesmo na maior humildade denuncia ele pois gente assim tem que denunciar mesmo, não da NF, ainda fica zombando das pessoas que precisam de suporte, sem chance bangdenuncia ele pra ver se ele não fica quetinho. Abraços a todos os técnicos do nosso maior e melhor forum técnico do brasil CLAGSM Atenciosamente; Élvio

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minah opinião é a mesmo de vcs meu amigos, pois esse camarada não sabe oq é "humildade" sinto um grande despreso por ele, pois tb fui banido do globo gsm por ele sem justa causa e olha q eu era user vip. mais tenho uma leve impressão pq foi q ele fez isso, foi pq eu fiz meu registro no melhor forum gsm do brasil CLAN GSM. inveja demais

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Eu admiro a Clan GSM por isso, esclarecer as coisas como elas são realmente, esse falso revendedor estar nos passando mercadoria sem procedência, no Brasil tudo que não tem nota fiscal tem origem ilícita, sempre compro meus produtos com a Clan GSM ou Cellmaster onde emitem a nota fiscal e me da a garantia de um produto realmente de procedência e totalmente legalizado.

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Bem não conheço o mesmo e também não faço a minima questão de conhece-lo mais seguindo a l LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994..

Prestem bem atenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

B) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Art. 3º Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 4º A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Art. 5º Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

1º A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

2º A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.

3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário.

4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º. 5º A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqüentes deverá ser atualizada monetariamente com base na variação do Ufir.

6º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e contribuições sociais.

7º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

8º A diferença positiva a que se refere o § 6º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 7º Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuições sociais sobre elas incidentes.

1º Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.

2º O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.

3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.

Art. 8º É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Art. 9º O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização.

2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.

3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento.

4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física.

5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do mês da avaliação.

7º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1994

No meu casou eu nem esperava ele bater boca já tinha denunciado e processado o mesmo.

Para quem teve a paciência de ler a lei toda vai entender bem mais para quem não teve faça ênfase no Art. 5º, 1º e 2° .

Então amigo Ghost não perca seu tempo com um senhor desses faça valer seus Direitos de consumidor.

Abraços

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Aconteceu comigo mesmo, fui banido do GloboGsm por ter opinião propria e não por me juntar ou apoiar a adm do mesmo, isso é uma vergonha... Pois vivemos num pais Livre e cada um tem sua opinião para com qualquer assunto.

Viver num país livre não significa dizer o que pensa sobre o que vem na cabeça, existem lugares (como aqui) onde é necessário ter ética comercial.

Somente coloquei minha opinião sobre um cabo que não havia necessidade de gastar com ELES MESMO e fui banido por não dar lucro a eles!

Se foi banido, ouve motivos, nada é, e nunca foi em "vão", em nossa comunidade. Meu lucro, não se baseia num cabo, seja inteligente. O que foi dito é que o (ideal, seria usar o cabo "F-bus", no desbloqueio, nada mais). Seu comentário foi mais uma vez impertinente, é um pena isso para um moderador.

Mesmo quando surgiu o ClanGsm Welson sempre quiz defamar, veio com essa do Ghost e não colou, agora veio de novo?

Tudo se resume em pagar tal dívida. Nada mais. Quem compra, tem que pagar, sob qualquer circustância. Mas enfim, isto é um fato "desnecessário, ou seja, há um ditado que diz: o que se planta, colhe".

para ser um resseler como Samuel Wesley faz e fez. Tenho muitos contatos por sinal que dizem que so da o resseler a ele pq ele é muito chato e insisitente!

Realmente minha existência lhe incomoda. Mas enfim, "é possível agradar a todos?". Se você soubesse na íntegra o que é ser um reseller, não diria isso. Nenhum fabricante é louco para adicionar um reseller "por chatisse, e insistência", não banalize a essência de um fabricante. Existem regras/políticas para tal. Há um tempo atrás, foi dito que eu implorava o reseller da Smart-Clip (simplesmente por um mal entendido meu com o fabricante), com isso, disse que para eu ser reseller de tal produto (Smart-Clip) bastava um "estalar de dedos", alguém se lembra? Ou seja, veja se ainda estou "listado aqui . Não sou simplesmente um reseller (e não subestime o que eu posso fazer). Se você tem tempo para digitar surrealidades isso é um problema seu. Seus contatos (que tanto diz, não se "baseia no que realmente sou"). Se você não gosta e não aceita a minha pessoa, engula, ou esqueça a minha existência (como muitos fazem, você não foi, e nunca será o primeiro)! Eu não ligo para o que dizem, mas quando se trata de um fato "irreal" é difícil de engolir. E, é, claro, que, eu não tirei parte do meu tempo para "argumentar, o que de fato me incomodou", não pense assim. Simplesmente para você entender de uma vez por todas (o que muitos amigos seus entendem) que, "eu", não sou o que vocês pensam, ou tentam dizer para todos. Se vocês procuram fazer o trabalho de vocês de uma forma diferente, e correta, parabéns!. Mas, não cite o meu nome.

Não presisaremos disso pra conquistarmos o nosso lugar isso vem com empenho e vendas não de CHOROS na madrugada!

Na madrugada estou dormindo, esperando por ordem da natureza cultivar cada vez mais o sucesso que incomoda algumas pessoas...

Tentei ser o mais plausível neste tópico, pois muitos sabem que a minha paciência é pouca para isso. Mas, sei respeitar as pessoas, e o direito de cada um.

Br,

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O espaço estar aberto para que todos possam deixar aqui sua opinião e defesa sobre os argumentos citados, vivemos em um pais democrático e nosso fórum segue essa "Politica" Assim como o Senhor: Sammart (Samuel Weslley) expressou sua defesa, deixamos o espaço para que os demais possam a faze-la sobre si.

Todos tem o direito de resposta, diferente do fórum o qual Welson é dono, cabe a cada usuário e/ou Cliente analisar e ver quem estar correto.

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Diante dessas provas nao podemos realmente confiar comprar na mão de uma pessoa como essa, que sonega nota fiscal e vende seus produtos clandestinamente, sempre comprei na Telecelula e agora só compro com Clangsm e Cellmaster, jamais tive problemas como esses, tenho minha loja em são paulo e fiscalização sobre pirataria é o que mais tem em nosso estado. Aconselho a todos comprem sempre com nota fiscal, é seu direito.

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Vou dizer uma coisa NF é direito e lei com ja foi citado, conheço o Preto a muito tempo , e sei que é uma pessoa onesta e seria uma coisa façil de se resolver só enviar a NF, mais como ja foi citado, ta dificel, detalhe fui expulso do Globo por causa da briga deles com o Everson, acho que precisa para com essa palhaçada cheguei aqui no Clan fui muito bem tratado por todos da staf mesmo tendo cargo em outros foruns, isso deveria servir de exemplo para outro foruns

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isso aconteceu comigo tambem da mesma maneira que foi com o amigo ghost. comprei do welson uma vygis,uma pkey e uma mxkey e nenhuma dessas ferramentas de serviço que comprei ele me enviou a nota fiscal, fiquei pedindo pra ele mais de 3 meses, e nada de me enviar e ate hoje estou vendo passarinhos com essas ferramentas sem nota fiscal. um certo dia chamei welson no msn pra perguntar pra ele sobre uma setool, ele me falou o valor e disse a ele que iria ver certinho as minhas economias se daria pra comprar a mesma, quando ve no outro dia chega a encomenda pelo sedex fui ver era uma setool enviada pela boxcell de propriedade do sr. welson, liguei para welson e me disse que ficaria com ela e me dava uns 15 dias eu disse que nao tinha dinheiro ele me disse que era pra eu ir trabalhando com ela que mais pra frente eu o pagava.disse que nao poderia ficar com a mesma e que ia mandar de volta , insistiu pra eu ficar e foi ficando a box aqui sem instalaçao pq toda ver que pedia pra ele me ajudar (no caso suporte que seria pago junto com a box)ele mandava tudo errado e nao conseguia instalar a mesma, ficou colocando defeito na internet ,e um dia um amigo meu o rafael rubin , que é um tecnico que admiro muito e sabe muito na area nossa, tiro o chapeu pro rafael rubin , veio ate a minha loja e baixou a instalaçao da mesma e funcionou so que o proprio welson nao deu conta pediu pra eu mandar pra ele a cpu queria que eu fosse ate bh enfim tentou me enrrolar de todo jeito.mas o rafael rubin conseguiu instalar a mesma pra mim num dia na parte da tarde , no outro dia cedo cheguei na loja , ia chamar o welson pra negociar com ele , mas so que ja havia um email que welson havia me enviado com palavras que nao sei onde esse cara aprendeu, me humilhou falou o que queria me ameaçou com um papel que iria protestar eu por nao pagar sendo que nao comprei ele que forçou a venda inssistiu demais, e esse papel como ele iria me protestar se nao tem nota fiscal ? bom fiquei quieto fui muito humilde com ele , se ele tiver vendo esse topico ele sabe que nao estou mentindo a consiencia dele sabe disso, e outra resolvi nao ficar com a box enviei pra ele a box no mesmo dia e estou com a consiencia tranquila pq nao devo nada pra ele , e nunca mais vou comprar nada dele, otimo topico pra esses caras que se acha , chega e vai falando o que quer pra os outros . sr. welson se coloque no seu lugar quando for dirigir sua palavra com outra pessoa , pelo meu ponto de vista vc nao é nada melhor que ninguem , e fiquei na saudade com minhas notas das box que comprei dele

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Ser digno de sua palavra, é também, debater sem abusar de sua autoridade (Em lugares a seu favor) O que interessa, e o que pesa mesmo. Não é citado, não é! N.F., conhece? Poisé, o que muitos não sabem, é isso. Que você (WELSON BOXCELL) me vendeu uma mercadoria, SEM NOTA FISCAL, por envio "forçado". Disse a você, que estaria depositando o seu valor, mas ao entrar em contato com a contabilidade de minha empresa, seria impossível o saque. Então, para ver todos nós felizes e contentes. A única coisa que pedi, foi o meu direito de consumidor.

Outra coisa, nunca conheci alguém que tenha a Boca tão suja quanto a sua! Vixe viu. Só sabe dizer palavras de baixo calão, acho que: - Você não conhece diversos termos, tais como. Respeito e méritos.

Essa dívida, não me denegri não meu caro. Pois tenho certeza que tos compreendem, e são a favor de fornecedores emitirei N.F. JUNTO AO PRODUTO.

Como eu lhe disse pelo e-mail.

"N.F. > Valor (Este já se encontra separado num pacote, com seu nome e número da conta" Se quizer mando print ;) " NUNCA me neguei. Você sabe qual meu propósito.

Então, não sei porquê de tanta discórdia e guerra. Sendo que, acho isso pesa um pouco o nosso sucesso no mundo mobile, e isso, é só uma pequena coisa que você tem o refúgio. E é banal.

B.r.

Ghost Rider

equipe clan deixo o meu apoio condicional pos quem não luta pelos seus direitos não é diguino de telos se vendeu tem q mandar a n.f eu te apoio filho smil42a4db08c3514
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tb comprei umma cyclone e uma spiderman com este senhor que tb nao me mandou nf e qdo perguntei sobre a instalacao me disse parachama-lo pelo msn no proximo dia as 9 hs cansei de chamar e qdo consegui falar com ele ele simplesmente me falou que eu precisaria do suporte tecnico pago se era pra me oferecer um servico pago pq ele nao me disse no mesmo dia? reclamei mas nao tive resposta e nem a nf

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Pelo que li aqui em quase todos os post o citado amigo gosta de xingar as pessoas. Mais como de prache todo homem froxo fica valente atrás de um PC. Frente a frente são todos mansinhos que nem gatinhos, xingar via msn,e-mail, telefone isso para mim coisa de moleque não e coisa de homem bom mesmo e xingar cara a cara ae sim digo que o sujeito e macho mesmo. Só lamento pelos amigos olhem a lei que mandei a todos procurem seus direitos salvem os e-mail que o citado senhor mandou porque isso e uma prova da calunia que que ele fez a vocês e processem o mesmo não percam tempo batendo boca com ele. Abraços fique com Deus.

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Seja qual for a forma de pagamento das mercadorias, ou melhor das compras - dinheiro, cartões de débito ou crédito e/ou cheques, o comprador tem o direito de receber a sua nota ou cupom fiscal. O importante é pedir e até mesmo exigir esse direito que muitos comerciantes se negam e em várias ocasiões até se aborrecem quando os consumidores exigem esse direito legal. Então meus amigos, poucos sabem o valor de uma nota fiscal mas sabem reclamar quando as escolas, estradas e outras coisas não funcionam bem. Mano Ghost, estou totalmente de acordo com sua atitude..o direito é seu...T+

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

;bravoEu ia ficar quieto.;bravo

Porem.... lei e lei.

LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

B) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Art. 3º Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 4º A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Art. 5º Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

1º A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

2º A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.

3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário.

4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º.

5º A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqüentes deverá ser atualizada monetariamente com base na variação do Ufir.

6º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e contribuições sociais.

7º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

8º A diferença positiva a que se refere o § 6º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 7º Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuições sociais sobre elas incidentes.

1º Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.

2º O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.

3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.

Art. 8º É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Art. 9º O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização.

2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.

3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento.

4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física.

5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do mês da avaliação.

7º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1994

Fonte

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8846.htm

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eu acho tambem que todos que compra algum produto tem o direito da nota fiscal sim, no meu caso tambem ja comprei alguns cabo a minha mx key e uma setool com o sr welson da boxcell e nao foi enviado com nota pois nao foi combinado que seria com nota fiscal e pra mim nao importava pois a garantia e preço era o suficiente e tambem comprei por que tive boas referencia ao seu respeito. acho que esta muito facil de resolver essa confusao o sr welson envia a nota fiscal e o ghost rider faz o pagamento

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